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2020, II Conferência Euroamericana para o Desenvolvimento dos Direitos Humanos: Agenda 2030 – Um Novo Capítulo para a evolução dos Direitos Humanos
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Conferência plenária com três integrantes Rafson Saraiva Ximenes (Defensoria Pública do Estado da Bahia), Isabelle Figueiredo (Ministério Público do Estado do Tocantins) e Vanessa Cavalcanti (Universidade Federal da Bahia e Universidade Católica de Salvador). Em tempos pandêmicos, o evento acontece entre os dias 12 e 13 de outubro, com toda programação disponivel em https://cedh.pt/programa/
Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, 2019
Resumo Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal | Maio 2019 A defensoria pública como garantia de acesso à justiça The Public Defender Office as a guarantee of access to justice Gabriel Ignacio Anitua Marsan* Tradução: Alberto Carvalho Amaral** O acesso à justiça parece especialmente importante para garantir outros tipos de direitos, muitas vezes tão ou mais relevantes que os direitos civis e políticos, entre os quais estão as garantias penais e processuais penais. Em todo caso, no que diz respeito a este último aspecto e ao papel do defensor criminal, esta menção ao acesso à justiça parece um escárnio, se considerarmos que aqueles que os defensores públicos normalmente defendem são pessoas que estão privadas de sua liberdade, estão detidas e seu único contato com a justiça é, principalmente, o da instituição penitenciária, a qual é muito fácil acessar e de onde precisamente querem sair, o oposto de acessar. E a defesa criminal tem que conseguir exatamente isso: fornecer assistência jurídica ao acusado para ajudá-lo a lutar por sua liberdade, em qualquer caso. Pretende-se neste artigo discorrer sobre as ideias de “garantia” e de “pública”, que a transformam em defesa pública, oficial, concretizada na defensoria pública. Palavras-chave: Defensoria Pública; acesso à justiça; processos criminais; metagarantia. Abstract Access to justice seems particularly important to guarantee other rights, often as or more important than civil and political rights, includ- ing criminal and procedural guarantees. In any case, with regard to this aspect and the role of the criminal defender, the access to justice seems a mockery if we consider that those who Public Defenders nor- mally defend, persons who are deprived of their liberty, are detained and their only contact with justice is mainly the penitentiary institution, which is very easy to access and precisely where they want to go out, the opposite of access. The criminal defense has to reach exactly that, aimed to provide legal assistance to the accused, fight- ing for his freedom in any case. This article intends to talk about the ideas “guarantee” and “public”, which transforms it into public defense, official, materialized in the Public Defender Office. Keywords: Public Defender Office; public defensorship; access to justice; criminal law; meta guarantee.
2019
A Emenda Constitucional n. 45/2004 introduziu a repercussao geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinario. Embora agilize o julgamento dos processos, a repercussao geral cria obice para a decisao da materia constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ferindo o direito de acesso a justica (art. 5o, inc. XXXV, da CF) e a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democratico de Direito (art. 1o, inc. III, da CF). O Estado nao pode, com vistas a reducao da duracao do processo, relativizar outros direitos fundamentais, pois acima de todos os “interesses” esta a dignidade da pessoa humana.
Justiça e Cidadania, 1996
Apesar da investigação sobre processos decisórios formais e informais coordenada por Felippe Augusto de Miranda Rosa na década de 70, não se pode falar de uma produção sistemática na área direito e sociedade, ou seja, de uma linha de investigação sobre temas e instituições jurídicas, antes dos anos 80. 1 Localizada não na área das ciências sociais, mas sim entre bacharéis de direito sociologicamente orientados, 2 a sociologia do direito no Brasil surge, coincidentemente ou não, com as primeiras pesquisas sobre acesso à Justiça. Resenhar as investigações que têm sido produzidas sobre acesso à Justiça 4 -tema cuja amplitude permite incluir toda e qualquer investigação sobre o Poder Judiciário e sobre formas alternativas de resolução de conflitos --é, portanto, (re)escrever, a partir de um novo recorte, a trajetória da sociologia do direito brasileira e a sua vinculação a discussões políticojurídicas presentes na história recente do Brasil. 4 A princípio, poder-se-ia imaginar que o interesse dos pesquisadores brasileiros sobre este tema nos anos 80 estivesse diretamente relacionado com o movimento que havia começado na década anterior em diversos países do mundo, o "access-to-justice movement", o qual, no plano acadêmico, havia justificado o Florence Project, coordenado por Mauro Capelletti e Bryant Garth com financiamento da Ford Foundation (1978). 5 No entanto, a análise das primeiras produções brasileiras revela que a principal questão naquele momento, diferentemente do que ocorria nos demais países, sobretudo nos países centrais, não era a expansão do welfare state e a necessidade de se tornarem efetivos os novos direitos conquistados principalmente a partir dos anos 60 pelas "minorias" étnicas e sexuais, mas sim a própria necessidade de se expandirem para o conjunto da população direitos básicos aos quais a maioria não tinha acesso tanto em função da tradição liberal-individualista do ordenamento jurídico brasileiro, como em razão da histórica marginalização sócio-econômica dos setores subalternizados e da exclusão político-jurídica provocada pelo regime pós-64. 6
Revista Direito GV
Resumo O artigo visa analisar como as Defensorias Públicas têm buscado ampliar a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos. Por meio de pesquisa qualitativa, utilizam-se fontes secundárias para descrever o cenário nacional quanto ao acesso à justiça, as formas de solução de conflitos e a constituição das Defensorias Públicas no Brasil, enquanto questionários enviados às Defensorias e entrevistas para delinear um estudo de caso junto à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) complementaram os procedimentos metodológicos. Os achados de pesquisa apontam que as Defensorias reconhecem a importância da ampliação de sua atuação extrajudicial, mas não como atuação prioritária. Ademais, indicam que a DPMG procura fortalecer seus instrumentos de gestão para ampliar o escopo de sua atuação. Conclui-se que tais instituições ainda não conseguem promover o acesso à justiça em seu sentido amplo, uma vez que seus esforços estão voltados primordialmente à atuação dentr...
Revista Brasileira de Direitos Humanos , 2021
O presente artigo pretende relatar alguns casos em que as Defensorias Públicas superaram obstáculos, por meio de atuações inovadoras e com a utilização de instrumentos que serviram tanto para ampliar o acesso a direitos e à justiça da parcela da população atendida, como para a boa administração da justiça. Seja por meio da atuação em tutelas coletivas, ou com a participação democrática no processo judicial em colaboração com entidades da sociedade civil, participação e controle social na própria instituição (através de ouvidorias externas, conferências ou participação no Conselho Superior); ainda, através de atuações extrajudiciais ou atividades itinerantes. Para tanto, será apresentado um conceito de acesso à justiça, os obstáculos a serem enfrentados e os instrumentos para a sua superação, de administração da justiça e de política judiciária, todos tal como definidos por Boaventura de Souza Santos, em algumas de suas obras. Em seguida, demonstraremos como podem ser aplicadas tais ideias à Defensoria Pública, a qual faz parte do Sistema de Justiça brasileiro. Para tanto, utiliza-se, além da Constituição da República, Leis Federais e Estaduais e normas internas, estudos sobre o tema que apresentam dados a respeito desta política pública. Para o relato dos casos, utilizaram-se artigos e matérias publicadas sobre a Defensoria Pública, escritos por seus membros, servidores e instituições, bem como por Associações e outras entidades da sociedade civil que atuaram em parceria nas atividades descritas. Procurou-se assim responder à seguinte questão: de que modo e através de que instrumentos é possível romper com obstáculos ao acesso à justiça e a direitos na Defensoria Pública, contribuindo para a boa administração da justiça?
É com grande satisfação que apresentamos esta obra, fruto de diversas iniciativas que se estabeleceram no planejamento do Programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania da Universidade Paranaense – UNIPAR, dando início a uma série de obras coletivas que revelam as integrações interinstitucionais e a produção de grupos de pesquisa e de pesquisadores na área do Direito. Com efeito, de há algum tempo foram sendo firmados importantes vínculos acadêmicos, permeando estudos ligados à cidadania e à sua tutela. A importância do processo judicial e a compreensão do exercício jurisdicional no contexto dos direitos e das garantias fundamentais produzem e ainda produzirão muitos estudos, diante da diversidade de demandas e da complexidade dos mecanismos para sua efetivação. A presente obra, editada de forma eletrônica, é o primeiro volume de outras edições que se espera concluir a partir da produção realizada no próprio programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania e da sua sem...
ACESSO À JUSTIÇA E DEFENSORIA PÚBLICA: EXPRESSÃO E INSTRUMENTO DA DEMOCRACIA, 2021
Em sua pesquisa, que resultou neste livro, PEDRO GONZÁLEZ lançou-se no desafio de investigar a origem e o sentido a ser atribuído ao dispositivo constitucional que afirma ser a Defensoria Pública brasileira “expressão e instrumento do regime democrático”. Surgem então as perguntas que ele procurou responder: de onde, então, teria partido a iniciativa que resultou na consagração dessa emblemática locução no texto da Carta Magna brasileira? E, além disso, quais as consequências que devem ser extraídas desse preceito normativo? Será ele mero dispositivo retórico e simbólico ou deve se extrair dele efeitos jurídicos prático-instrumentais? Deve-se reconhecer que a investigação realizada pelo autor cumpriu plenamente seus propósitos [e] resultou num trabalho notável que certamente será fonte indispensável de consulta para aqueles que pretendam se aprofundar nos estudos sobre a temática do Acesso à Justiça em nosso país. Tenho a certeza de que este foi apenas um primeiro passo na meritória e promissora carreira que já está realizando, visto que já figura entre os nomes de destaque no cenário contemporâneo dos que se dedicam aos estudos sobre a temática do Acesso à Justiça e da Defensoria Pública. CLEBER FRANCISCO ALVES PEDRO GONZÁLEZ conclui a obra consignando inegável contribuição ao Direito Constitucional e ao Direito Institucional da Defensoria Pública no Brasil, por desvelar os contornos jurídicos amplamente expostos pela EC n. 80/2014 de um “Estado Defensor” como “expressão e instrumento do regime democrático”. Ganha a teoria jurídica brasileira e ganha a Defensoria Pública com esta obra deste “Defensor-Hermes”, PEDRO GONZÁLEZ, obra a qual, sem dúvidas, já nasce como referência. MAURILIO CASAS MAIA
Neste artigo, farei um mapeamento dos principais conceitos que norteiam as ações dos operadores do direito (defensores públicos, procuradores, magistrados, advogados). Iniciarei definindo o princípio de acesso à Justiça e a articulação deste com o conceito de cidadania, tendo como elemento intermediário de ambos a democracia moderna, sendo esta percebida enquanto um processo dinâmico e renovador. Definidos esses postulados, retomarei o debate do fenômeno da judicialização, na medida em que esse fato político e social pressupõe os elementos de acesso à Justiça e de cidadania. Estabelecerei, assim, uma distinção da judicialização em relação ao movimento que envolve o Direito alternativo e o uso alternativo do Direito, que apesar de os últimos implicarem mobilização dos operadores jurídicos, em nada se assemelham ao fenômeno da judicialização. 2. Acesso à Justiça A questão do acesso à Justiça tem sido um dos temas mais recorrentes no campo da Sociologia do Direito nos últimos trinta anos, e tem como ponto de partida a obra de Cappelleti e Garth (1988) a respeito dessa problemática. De acordo com Eliane Junqueira (1996), o tema sobre o acesso à Justiça começou a despertar o interesse dos pesquisadores brasileiros nos anos 80, mas as motivações não eram as mesmas dos cientistas sociais europeus ou estadunidenses, já que esses vinculavam a questão do acesso à Justiça à expansão dos serviços do welfare state (em meio à crise desse modelo estatal que se iniciou nos anos 70); tampouco no que se refere à afirmação de novos direitos de cunho coletivo e difuso, como os do consumidor, meio ambiente, étnico ou sexual. O que prevalecia nos anos 80, no Brasil, eram os canais alternativos de Justiça, paralelos ao Estado, este sendo identificado como uma representação política autoritária, e daí a impossibilidade do enfoque ao acesso à Justiça aos canais institucionais oriundos do aparato estatal. A ênfase era, sobretudo, no papel das comunidades na resolução dos seus conflitos, a exemplo do trabalho de Boaventura de Sousa Santos sobre a favela do Jacarezinho, nos anos 70. Ademais, o tema do acesso à Justiça pelo Estado estava diluído e sobredeterminado pelo debate daquele contexto em que enfatizava a ampliação da cidadania participativa, da afirmação e da garantia das liberdades negativas, e na emergência do papel desempenhado pelos movimentos sociais que estavam se estabelecendo naquele contexto. Com efeito, houve, na virada dos anos 70 para os 80, o surgimento de novos atores políticos e sociais que exerceram forte pressão para a criação do Estado democrático de direito e de uma cidadania ativa. 1 De acordo com José Murilo de Carvalho houve, nesse contexto, em primeiro lugar, uma multiplicação de novos agentes coletivos como as organizações civis e religiosas (como as Comunidades Eclesiais de Base -CEBs), movimentos sociais urbanos, a exemplo das associações de moradores de favelas e de bairros, 2 e associações profissionais; em segundo, os sindicatos dos trabalhadores industriais que visavam a sua autonomia do Estado (sobretudo do Ministério do Trabalho) e acabaram por constituir duas organizações nacionais, a CUT e a CONCLAT; em 1 Como afirma Eliane Junqueira, "ainda que durante os anos 80 o Brasil, tanto em termos da produção acadêmica como em termos das mudanças jurídicas também participe da discussão sobre os direitos coletivos e sobre a informalização das agências de resolução de conflitos, aqui estas discussões são provocadas não pela crise do Estado de bem-estar social, como acontecia então nos países centrais, mas sim pela exclusão da grande maioria da população de direitos sociais básicos, entre os quais o direito à moradia e à saúde. [...] tratava-se fundamentalmente de analisar como os novos movimentos sociais e suas demandas por direitos coletivos e difusos, que ganham impulsos com as primeiras greves do final dos anos 70 e com o início da reorganização da sociedade civil que acompanha o processo de abertura política, lidam com um Poder Judiciário tradicionalmente estruturado para o processamento de direitos individuais" (Junqueira, 1996:390-391). 2 Segundo J. M. de Carvalho, havia, no início da década de 80, mais de oito mil associações de moradores no país (Carvalho,1995:137). terceiro, além da CNBB, outras instituições "tradicionais" como a OAB e a ABI afirmaram-se enquanto focos de resistência ao governo militar. Para José Murilo, a oposição da OAB ao Estado autoritário era tanto por convicção como também por interesse profissional. O interesse profissional era óbvio, na medida em que o regime autoritário reduzia o campo de atividades dos advogados. A intervenção no Poder Judiciário também desmoralizava a Justiça vista como um todo. Os juízes (e promotores) viam-se diretamente afetados, e indiretamente também os advogados. Mas muitos integrantes da OAB atuavam em função de uma sincera crença na importância dos direitos humanos. Desde a sua V Conferência Anual, realizada em 1974, a OAB empunhou a bandeira dos direitos humanos como a sua principal reivindicação. Daí em diante, a OAB converteu-se numa das trincheiras da legalidade constitucional e civil. A ABI também se opôs ao Estado autoritário na defesa dos direitos civis e políticos, pois também possuía motivos de ordem corporativa na sua oposição à ditadura: para ser exercida plenamente, a profissão de jornalista exige a liberdade de informação, o que não poderia ocorrer sob uma censura prévia (Carvalho, 1995:136-139). Como bem observa Paulo Sérgio Pinheiro, a partir dos anos 70 os princípios e conceitos dos direitos humanos -tanto civis e políticos como econômicos e sociais -emergem com o surgimento de novos atores durante a ditadura, até 1985. Já no início dos anos 80, os movimentos sociais progressivamente vão dedicar-se à promoção dos direitos sociais e econômicos dos setores pobres da população, pois houve o crescimento da insegurança social. Novas reivindicações surgiram, como no caso do movimento em favor dos povos indígenas, que ampliaram e prolongaram a pauta da reforma agrária. Iniciou-se a defesa dos direitos dos grupos chamados "minoritários", como os negros, as mulheres, os homossexuais, as crianças e os portadores de deficiência, e a promoção do direito a moradia, educação, saúde e meio ambiente. Essa luta da sociedade civil pelo restabelecimento do estado de direito teve como ponto de apoio os movimentos sociais. No final da ditadura, uma rede extremamente dinâmica de movimentos sociais começou a ser organizada nas cidades e no campo (Pinheiro, 2001: 290). Cátia Aída Silva, por seu turno, complementando o diagnóstico de P. S. Pinheiro, observa que nessa conjuntura da abertura política, as demandas e conflitos protagonizados por movimentos sociais tornaram-se uma importante referência na avaliação do funcionamento e da estrutura do sistema judicial brasileiro, sobretudo do Poder Judiciário. Esses movimentos sociais que surgiram na virada dos anos 70 para os 80, como as organizações de defesa dos direitos humanos, comunidades eclesiais de base, associações de moradores, movimentos urbanos que reivindicavam a oferta e melhorias dos serviços públicos, movimentos feministas e organizações negras visavam à defesa dos direitos humanos, além de serem portadores de reivindicações por emprego, terra, habitação, saúde, transporte, educação. Esses movimentos contribuíram para o debate em torno da necessidade de mudanças legislativas e institucionais que garantissem novos direitos individuais e coletivos, sobretudo direitos para a população marginalizada e para as minorias (Silva, 2002:4). O tema da democratização do Poder Judiciário foi incorporado à pauta de advogados, juízes, promotores, acadêmicos e militantes de organizações de assistência jurídica e comitês de direitos humanos. A ampliação do acesso à Justiça das classes mais baixas, a racionalização e redução dos custos dos serviços judiciários, a simplificação e modificação do processo jurídico nas áreas cível, penal e trabalhista, a representação jurídica de causas coletivas e, finalmente, a mudança na formação e no papel do juiz e dos demais operadores jurídicos (advogados, promotores, defensores) foram questões exaustivamente discutidas por especialistas e por diversos grupos da sociedade civil organizada (ibidem:5). implosão dos direitos sociais que era a "pedra de toque" do Estado de Bem-Estar durante a chamada "era dourada" 5 . Se as "três ondas cappelletianas" não faziam parte da bandeira do acesso à Justiça na virada dos anos 70 para os 80, na segunda metade dos anos 80 começaram a se tornar alvo de discussão e de efetivação legal, particularmente na Constituição de 1988, que tornou o acesso à Justiça um princípio constitucional. Mário Gryzspan chama a atenção para o fato de quando se discute o tema do acesso à Justiça este traz consigo a questão da cidadania -e da democracia -que, mais do que direitos universais legalmente constituídos, requer a disponibilização e a generalização de recursos necessários ao seu exercício e garantia. Em outros termos, é a democratização do Judiciário que se põe em questão. De fato, a garantia ao acesso à Justiça a partir da visão introduzida por Cappelletti começou a ser encarada enquanto um direito social. De acordo com J. M. de Carvalho, "[...] a garantia da justiça exige a interferência do poder de Estado, assim como o exige a política de bem-estar. Ela não representa uma reação ao Estado, um direito negativo. Corresponde a um momento da sociedade liberal em que o Estado já foi convocado para garantir, pela intervenção, um direito inicialmente estendido a parcela limitada da população". (Carvalho, 2002:108)
Suprema - Revista de Estudos Constitucionais, 2021
Nos últimos anos, assistimos ao aumento do interesse no debate sobre “acesso à justiça”. O tema está presente nas agendas nacionais e internacionais das discussões sobre as reformas judiciais, especialmente na América Latina. Neste artigo, propomos retomar o debate sobre o acesso à justiça, especificamente, sobre a concepção mesma de acesso à justiça, seus significados, sua delimitação e o conceito de justiça que incorpora. Iniciamos por uma análise sobre como o tema tem sido abordado, especialmente no contexto latino-americano. Em seguida, com base em uma experiência de pesquisas realizadas por nós e por outros especialistas do tema, aprofundamos na análise. Concluímos com a apresentação do nosso entendimento sobre o acesso à justiça, uma perspectiva que propõe reconhecer uma pluralidade de sentidos de justiça e de direitos, compreendidos de forma ampla e em conexão com diferentes entendimentos, fruto das particularidades sociais e culturais da sociedade. Trata-se de uma concepção ...
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Vietnam Journal of Hydrometeorology, 2020
Porta lingua, 2022
General Relativity and Gravitation, 1974
Revista de musicología, 2013
Harmonia: Journal of Arts Research and Education
1, 2018
SPA Bhopal, 2016
Globalization and Health
Legal News and Views , 2020
Journal of the Scholarship of Teaching and Learning, 2013
Physica Status Solidi (c), 2005
Turismo em Foco – Volume 2, 2019
INSTAL , 2018
European journal of vascular and endovascular surgery : the official journal of the European Society for Vascular Surgery, 2018
Proceedings of the International Symposium Southeast Asia Vegetable 2021 (SEAVEG 2021), 2022
XXXI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI BRASÍLIA - DF
Digestive and Liver Disease, 2020