Papers by Valdano Afonso Jr.
REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS PÚBLICOS EM ANGOLA. ÂMBITO E SENTIDO DA REGULAMENTAÇÃO, 2024
Como nota introdutória, importa, em sede do presente tema, com a vista à separação de águas, dist... more Como nota introdutória, importa, em sede do presente tema, com a vista à separação de águas, distinguir, previamente, "contrato público" e "contrato administrativo". À luz do Direito Administrativo angolano, o critério fundamental de distinção destas duas figuras é-nos apresentada por Diogo Freitas do Amaral * Feito em Luanda aos 28 de Abril de 2024.
I. Introdução o abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 37.º, da alínea m) 2 do arti... more I. Introdução o abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 37.º, da alínea m) 2 do artigo 120.º, do n.º 4 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola (CRA), e dos n.º 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio-Lei da Apropriação Pública 3 , o Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço, determinou, através do Decreto Presidencial n.º 256/22 de 28 de Outubro, a apropriação pública, por via de nacionalização da participação social detida pela Vidatel, Limited no capital social da UNITEL, S.A., correspondente a 25% do capital social. Na história recente das nacionalizações em Angola, isto é, a partir do seculo XXI 4 , a nacionalização sub judice, foi antecedida de uma outra, a que, pelos fundamentos apresentados se pode considerar "nacionalização sanção", operada através do Despacho Presidencial n.º 155/20, de 28 de Outubro, que procedeu a transferência de 60% das participações sociais da sociedade comercial Miramar Empreendimentos, SA. Esta nacionalização foi determinada ao abrigo da Lei n.
A FIGURA JURÍDICA DA PUBLICIDADE ENGANOSA NO DIREITO ANGOLANO: CONCEITO, SANÇÃO E IMBRICAÇÃO COM OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, 2022
O CONTRATO PÚBLICO COMO CONTRATO POR ADESÃO. UMA ANÁLISE E PERSPECTIVA À LUZ DA LEI N.º 41/20 DE 23 DE DEZEMBRO - LEI DOS CONTRATOS PÚBLICOS. Da (im) possibilidade de realização de negociação pós-adjudicatória., 2022
Da (im) possibility of conducting post-award negotiation. "A verdadeira viagem de descobrimento n... more Da (im) possibility of conducting post-award negotiation. "A verdadeira viagem de descobrimento não consiste em procurar novas paisagens, mas em ter novos olhos." Marcel Proust "Se a Administração, mesmo ao contratar, continua sujeita ao império do interesse público servido e este não é imodificável, como não há-de o seu colaborador particular ficar também sob o mesmo domínio?"
LICENÇA DE PATERNIDADE EM ANGOLA: UM DIREITO NA FORJA, 2022
Para alcançar ou "chegar perto" da plena igualdade entre homens e mulheres é necessário repensar ... more Para alcançar ou "chegar perto" da plena igualdade entre homens e mulheres é necessário repensar e alterar o papel tanto do homem quanto da mulher na sociedade e na família. Este desafio impõe a todos nós, antes de tudo, estarmos «conscientes de que o papel tradicional do homem na família e na sociedade deve evoluir tanto como o da mulher, se se quiser alcançar uma autêntica igualdade entre o homem e a mulher;» (Preâmbulo da Convenção n.º 156 da OIT-Relativa à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para os Trabalhadores dos dois Sexos: Trabalhadores com Responsabilidades Familiares Adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 67.ª sessão, em Genebra, a 23 de Junho de 1981).
MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E O DIREITO À LICENÇA DE MATERNIDADE À LUZ DA LEI ANGOLANA, 2022
Com o presente artigo pretendemos responder a seguinte questão: tem a trabalhadora, na sua qualid... more Com o presente artigo pretendemos responder a seguinte questão: tem a trabalhadora, na sua qualidade de mãe que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição, direito a licença de maternidade, mesmo quando pode amamentar essa criança após o parto ou quando a amamenta efetivamente?
OS DIREITOS E GARANTIAS DA TRABALHADORA GRÁVIDA OU PUÉRPERA NO DIREITO ANGOLANO, 2020
A legislação de protecção da maternidade confere à trabalhadora o mínimo de equilíbrio psicológic... more A legislação de protecção da maternidade confere à trabalhadora o mínimo de equilíbrio psicológico e financeiro durante a época de sua gestação e no período imediato que se segue ao parto. Isto porque o desemprego traz impactos muito fortes sobre o ser humano, mormente à mulher, portadora da maternidade, que se defronta com um mercado
de trabalho pouco receptivo ou propício à sua absorção nessa fase de sua vida. Cá entre nós e em quase todo mundo, há ainda uma gritante discrepância entre a legislação laboral e a realidade fáctica no que diz respeito à protecção da maternidade. Esta é uma realidade que infelizmente muito se deve também ao desconhecimento da referida legislação por parte da população, em particular das trabalhadoras grávidas ou puérperas. O presente artigo trouxe à liça esta problemática e procurou responder de forma simples, objectiva e com recurso ao Direito internacional, o que e quais são os direitos especiais da trabalhadora grávida ou puérpera, bem como quais as consequências jurídico-legais
estabelecidas em caso de violação ou não observância pelo empregador, dos direitos especiais e do regime especial contra o despedimento da trabalhadora grávida ou puérpera à luz da Ordem jurídica angolana, maxime do seu Direito laboral, que nesse quesito parece que se tem inspirado embora timidamente nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria, objectivando um amplo conhecimento ou a democratização dos direitos especiais da trabalhadora grávida ou puérpera, garantindo-se assim o livre e pleno exercício e a reivindicação dos mesmos, quando necessário for.
«O conhecimento, por cada pessoa, dos seus próprios direitos, permite que, facilmente se reivindi... more «O conhecimento, por cada pessoa, dos seus próprios direitos, permite que, facilmente se reivindique o seu exercício e a sua aplicação subjectiva.»
A PROLETARIZAÇÃO DA ADVOCACIA EM ANGOLA, PORTUGAL E BRASIL. O RUIR DO PRESTÍGIO E DO STATUS DE PROFISSÃO LIBERAL., 2022
O drama da escassez ou falta de oportunidades, de vagas para um estágio profissional ou posto de ... more O drama da escassez ou falta de oportunidades, de vagas para um estágio profissional ou posto de trabalho nas instituições (instituições públicas ou empresas privadas) aptas a absorvê-las em função das diferentes saídas profissionais do curso de Direito, tem empurrado alguns, nos últimos 6 anos, a optarem (provisoriamente) pela advocacia, a tábua de salvação para praticar o Direto e obter algum rendimento.
A advocacia se proletarizou e não é mais o celeiro das elites políticas.
A RESPONSABILIDADE MATERIAL DO TRABALHADOR POR DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. PREVISÃO LEGAL E TRAMITAÇÃO NO DIREITO ANGOLANO., 2022
O contrato de trabalho, escrito ou não, é caracterizado como um contrato sinalagmático ou bilater... more O contrato de trabalho, escrito ou não, é caracterizado como um contrato sinalagmático ou bilateral, na medida em que dele emergem, para ambas as partes, direitos e obrigações de forma recíproca e interdependente; e assim é por força do primeiro princípio geral do Direito do Trabalho, o princípio da compensação da posição debitória complexa das partes no contrato de trabalho, que tem, como ensina Maria do Rosário Palma Ramalho , «duas vertentes: o princípio da protecção do trabalhador e o princípio da salvaguarda dos interesses de gestão.
O PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA. Em busca do seu sentido e alcance na doutrina e na jurisprudência lusófona., 2022
O CORPORATE GOVERNANCE COMO ÓNUS JURÍDICO NA FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS À LUZ DA LEI ANGOLANA., 2022
O legislador angolano, informado da relevância quer do compliance quer do corporate governance, v... more O legislador angolano, informado da relevância quer do compliance quer do corporate governance, visando promover a cultura dos mesmos pelos agentes económicos, mormente, as sociedades comerciais definiu o instituto do corporate governance como ónus jurídico na formação e execução dos contratos públicos nos termos da Lei n.º 41/20 de 23 de Dezembro – Lei dos Contratos Públicos
O REGASTE DE CONCESSÕES ADMINISTRATIVAS À LUZ DA LEI ANGOLANA. CONCEITO E ENQUADRAMENTO, 2022
No Direito Administrativo Angolano nos procedimentos de contratação pública tendentes à celebraçã... more No Direito Administrativo Angolano nos procedimentos de contratação pública tendentes à celebração de um contrato de concessão deve ser adoptado ou o Concurso Público ou o Concurso Limitado por Prévia Qualificação, independentemente do valor base do investimento estimado.
A Lei dos Contratos Públicos prevê algumas formas do concedente fazer cessar um contrato de concessão antes do fim do prazo, dentre elas mo resgate. Estas formas variam conforme o seu fundamento e podem ser utilizadas pelos concedestes, de forma unilateral e sem recurso à via judicial.
SOCIEDADE DE FIM ESPECÍFICO COMO MECANISMO DE PARCERIA PÚBLICO – PRIVADA. BREVE ENSAIO, 2021
A nova Lei sobre as Parcerias Público-Privadas aprovada pela Lei n.º 11/19, de 14 de Maio e regul... more A nova Lei sobre as Parcerias Público-Privadas aprovada pela Lei n.º 11/19, de 14 de Maio e regulamentada pelo Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro – alterado pelo Decreto Presidencial n.º 111/21 de 29 de Abril, aprovada pelo Parlamento Angolano sob proposta do Executivo, no sentido de operar uma modificação significativa ao regime jurídico aplicável às Parcerias Público-Privadas (PPP´s) então em vigor, consubstanciado na Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro, no sentido de proceder a ajustamentos e melhoria ao quadro legal vigente e tornar mais dinâmico e actualizado o enquadramento jurídico-legal das PPP´s no País, voltou a prever a figura da sociedade de fim específico.
O SIGILO BANCÁRIO. EXCEPÇÕES E TUTELA PENAL À LUZ DA LEI ANGOLANA E DA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA , 2022
O sigilo bancário assume simultaneamente a natureza de direito, dever e garantia, pois
pretende,... more O sigilo bancário assume simultaneamente a natureza de direito, dever e garantia, pois
pretende, como se esclareceu no presente artigo, salvaguardar uma dupla ordem de interesses,
conforme se reporta às instituições financeiras, em especial, às bancárias e/ou aos seus clientes.
No Direito angolano o direito ao sigilo bancário goza de protecção constitucional cristalizadano artigo 32.º da CRA, constituindo-se por isso como que uma regra de ouro, cuja violação é
punível designadamente pelo Codigo Penal, pelo Código Civil, pela Lei Geral do Trabalho e
pela legislação bancária pertinente, ainda assim não se pode considerar absoluto, podendo ser
dispensado, derrogado perante situações expressamente previstas na lei ou aprovados em
regimes infra legais derrogatórios específicos, cujo fito, teme-se, seja o de anunciar ou
principiar o fim da era do sigilo bancário. O presente estudo discorreu sobre os aspectos gerais
respeitantes ao sigilo bancário, natureza, excepções, e tutela jurídico-penal à luz da Lei
angolana em vigor, com suporte na doutrina jurídica e jurisprudência, essencialmente,
portuguesa. Nele procurou-se identificar e compreender as excepções legalmente admissíveis
ao dever de sigilo bancário, bem como analisar o tratamento que lhe é dado pela lei penal
angolana, visando responder de forma, fundamentada e objectiva questões como, será o sigilo
ou segredo bancário absoluto ou antes poderá ceder perante outros direitos e interesses
assegurados pelo Estado ou situações justificáveis, como a necessidade de o Estado prevenir e
combater a fraude e evasão fiscais, o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo.
O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM ANGOLA: ANÁLISE CRÍTICA DO ARTIGO 161.º DA LEI N.º 7/15, DE 15 DE JUNHO - LEI GERAL DO TRABALHO, 2021
O presente artigo é um despretensioso contributo de cunho jurídico-laboral que se propõe
analisar... more O presente artigo é um despretensioso contributo de cunho jurídico-laboral que se propõe
analisar criticamente e juntar-se ao necessário debate em volta do tema salário mínimo
nacional fixado e procurou através da análise-síntese, com recurso à abalizada doutrina e
legislação pertinentes, chamar atenção às autoridades competentes sobre a importância do
salário mínimo enquanto instrumento de valorização do trabalho, de combate à pobreza
extrema e dignificação do assalariado; sua fixação com respeito ao princípio da democracia
participativa consagrada no artigo 2.º, n.º 1 in fine da Constituição da República de Angola
(CRA) e densificada no n.º 2 do artigo 161.º da LGT, em atenção a intenção de revisão e
expurgação dos pecados que enfermam a Lei Geral do Trabalho (LGT) em vigor. O salário
mínimo nacional contém em si a ideia de remuneração básica estritamente indispensável para
satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador, de tal forma que
privá-lo desse mínimo constitui atentado à dignidade humana trave mestra de sustentação e
legitimação da República de Angola e consequentemente da sua Ordem Jurídica, como
resulta expressamente do artigo 1.º da CRA. Ao Estado angolano incumbe pois, no que ao
salário diz respeito, salvaguardar por meio de actos próprios que vinculem todos os
empregadores públicos e privados, o montante mínimo considerado necessário para uma
subsistência digna do trabalhador. Não é esta, porém, a realidade, que se propôs ou ao menos
sugeriu-se, aqui, alterar.
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL NO DIREITO ANGOLANO. BREVE NOTA., 2021
A procuração designada “irrevogável” vem prevista no n.º 3 do artigo 265.º do Código Civil e dens... more A procuração designada “irrevogável” vem prevista no n.º 3 do artigo 265.º do Código Civil e densificada no n.º 3 do artigo 127.º do Código do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro e que estabelece que «as procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro, deverão ser lavradas por instrumento público cujo original ficará arquivado no Cartório».
VIII. Procuração irrevogável é, em síntese, aquela que não pode ser livremente revogada pelo representado, por ter sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro. Só podendo “extinguir-se” ou ser revogada com acordo do interessado (o procurador ou o terceiro), ou ocorrendo justa causa , isto é, quando isso resultar da relação subjacente à outorga dos poderes de representação, ou seja, da relação que justifica e fundamenta a procuração.
A (DES) CRIMINALIZAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO EM ANGOLA. UM ENSAIO E MODESTO CONTRIBUTO AO DEBATE., 2021
Em Angola a PROSTITUIÇÃO PER SE OU POR SI SÓ NÃO CONSTITUI CRIME. Talvez porque o legislador, tit... more Em Angola a PROSTITUIÇÃO PER SE OU POR SI SÓ NÃO CONSTITUI CRIME. Talvez porque o legislador, titular do designado “jus puniendi”, não vislumbra na “simples” prostituição um bem jurídico suficientemente definido e com dignidade penal, que se traduza na protecção de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, evitando a crítica de ter previsto um crime sem vítima, que visa apenas a prevenção ou a repressão do moralismo ou de sentimentos religiosos, e que traduziria um paternalismo do legislador, suscetível de ofender a liberdade das pessoas que, de livre vontade, se quisessem prostituir.
A (Ir) relevância do dolo e o prazo de garantia nos contratos de compra e venda à luz da lei angolana, 2020
INTRODUÇÃO quotidiano dos indivíduos ou pessoas colectivas comummente designados por organizações... more INTRODUÇÃO quotidiano dos indivíduos ou pessoas colectivas comummente designados por organizações nas quais se destacam as empresas ou em bom rigor as sociedades comerciais (pluripessoais ou unipessoais) é marcado essencialmente pela prática de negócios jurídicos 1 gratuitos ou onerosos que assumem amiúde a configuração de contratos de compra e venda de bens móveis duradouros ou não e não raras vezes de bens imóveis para fins habitacionais ou comerciais, cujo circunstancialismo e/ou comportamentos dos intervenientes fazem-nos reflectir a respeito do princípio da boa-fé, na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, balizadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura bem como na (eventual) protecção legal dada ao comprador/consumidor no que tange ao prazo de garantia e assistência pós-venda aos bens a si vendidos. Ora, é em síntese sobre estes dois problemas que reputo serem sempre actuais e relevantes, que me propus abordar neste artigo, no sentido de aclarar com base no Direito positivo vigente em Angola, i.é, o tratamento dado à figura do dolus bonus e ao tema da garantia de qualidade ou de bom funcionamento devida aos bens comercializados. Porquanto, se é verdade que enquanto partes de um contrato de compra e venda (objecto do presente artigo), são ambos genericamente considerados contraentes ou contratantes, a verdade é que em função da obrigação a que cada um está ou estará adstrito para com outrem, um assume ou assumirá a qualidade de vendedor ou fornecedor e o outro de comprador ou consumidor, com direitos e deveres diferentes, sujeitos todavia à mesma responsabilidade pré-contratual, nos 1 Segundo o Professor Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 25, "o negócio jurídico é o facto voluntário lícito, cujo núcleo essencial é constituído por uma ou várias declarações de vontade, tendo em vista a produção de certos efeitos práticos ou empíricos, predominantemente de natureza patrimonial (económica), com o ânimo de que tais efeitos sejam tutelados pelo direito-isto é, obtenham a sanção da ordem jurídica-e a que a lei atribui efeitos jurídicos correspondentes, determinados, grosso modo, em conformidade com a intenção do declarante ou declarantes (autores ou sujeitos do negócio). O
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR E CIVIL DO ADVOGADO PELA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ZELO NAS RELAÇÕES COM O CLIENTE À LUZ DA REALIDADE ANGOLANA, 2020
Resumo O presente artigo encerra um tema intrinsecamente ligado à ética e deontologia profissiona... more Resumo O presente artigo encerra um tema intrinsecamente ligado à ética e deontologia profissional, exigida no exercício da advocacia. Do dever de zelo nas relações com o cliente à responsabilidade disciplinar e civil do advogado, por inobservância deste dever, porque o profissional do foro a quem o legislador constituinte angolano designou por "servidor da justiça e do direito, competindo-lhe praticar em todo o território nacional actos profissionais de consultoria e representação jurídicas, bem como exercer o patrocínio judiciário, nos termos da lei" (cfr. n.º 2 do artigo 193.º da CRA), quando aceita o patrocínio duma determinada causa não obstante, não poder garantir um resultado favorável, comprometendo-se apenas, como técnico da ciência jurídica, a colocar todo o seu saber e diligência ao serviço dos interesses do cliente; compromete-se, entretanto, a desempenhar o mandato com zelo e aptidão profissional. A violação desse dever pode fazer incorrer o advogado em responsabilidade disciplinar e/ou civil, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais para o efeito; devendo terse sempre em conta o facto voluntário e culposo do advogado que traduz a violação dos deveres deontológicos, o dano sofrido pelo cliente e o nexo de causalidade adequada entre a actuação do advogado e o dano. O presente artigo traz, portanto, à liça uma análise sistemática da possibilidade de responsabilização disciplinar e/ou civil do advogado à luz da realidade angolana, à luz do seu Direito aplicável à questão, e espreita ao direito comparado, por prejuízos que ocasionar ao cliente, em decorrência da inércia, prescrição ou decadência a que o mesmo tenha dado causa, visto que não se pode jamais olvidar que o advogado, o causídico, trabalha com e pela vida, liberdade e património de outrem. Palavras-chave: advocacia, advogado, dever de zelo, responsabilidade disciplinar e civil.
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Papers by Valdano Afonso Jr.
de trabalho pouco receptivo ou propício à sua absorção nessa fase de sua vida. Cá entre nós e em quase todo mundo, há ainda uma gritante discrepância entre a legislação laboral e a realidade fáctica no que diz respeito à protecção da maternidade. Esta é uma realidade que infelizmente muito se deve também ao desconhecimento da referida legislação por parte da população, em particular das trabalhadoras grávidas ou puérperas. O presente artigo trouxe à liça esta problemática e procurou responder de forma simples, objectiva e com recurso ao Direito internacional, o que e quais são os direitos especiais da trabalhadora grávida ou puérpera, bem como quais as consequências jurídico-legais
estabelecidas em caso de violação ou não observância pelo empregador, dos direitos especiais e do regime especial contra o despedimento da trabalhadora grávida ou puérpera à luz da Ordem jurídica angolana, maxime do seu Direito laboral, que nesse quesito parece que se tem inspirado embora timidamente nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria, objectivando um amplo conhecimento ou a democratização dos direitos especiais da trabalhadora grávida ou puérpera, garantindo-se assim o livre e pleno exercício e a reivindicação dos mesmos, quando necessário for.
A advocacia se proletarizou e não é mais o celeiro das elites políticas.
A Lei dos Contratos Públicos prevê algumas formas do concedente fazer cessar um contrato de concessão antes do fim do prazo, dentre elas mo resgate. Estas formas variam conforme o seu fundamento e podem ser utilizadas pelos concedestes, de forma unilateral e sem recurso à via judicial.
pretende, como se esclareceu no presente artigo, salvaguardar uma dupla ordem de interesses,
conforme se reporta às instituições financeiras, em especial, às bancárias e/ou aos seus clientes.
No Direito angolano o direito ao sigilo bancário goza de protecção constitucional cristalizadano artigo 32.º da CRA, constituindo-se por isso como que uma regra de ouro, cuja violação é
punível designadamente pelo Codigo Penal, pelo Código Civil, pela Lei Geral do Trabalho e
pela legislação bancária pertinente, ainda assim não se pode considerar absoluto, podendo ser
dispensado, derrogado perante situações expressamente previstas na lei ou aprovados em
regimes infra legais derrogatórios específicos, cujo fito, teme-se, seja o de anunciar ou
principiar o fim da era do sigilo bancário. O presente estudo discorreu sobre os aspectos gerais
respeitantes ao sigilo bancário, natureza, excepções, e tutela jurídico-penal à luz da Lei
angolana em vigor, com suporte na doutrina jurídica e jurisprudência, essencialmente,
portuguesa. Nele procurou-se identificar e compreender as excepções legalmente admissíveis
ao dever de sigilo bancário, bem como analisar o tratamento que lhe é dado pela lei penal
angolana, visando responder de forma, fundamentada e objectiva questões como, será o sigilo
ou segredo bancário absoluto ou antes poderá ceder perante outros direitos e interesses
assegurados pelo Estado ou situações justificáveis, como a necessidade de o Estado prevenir e
combater a fraude e evasão fiscais, o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo.
analisar criticamente e juntar-se ao necessário debate em volta do tema salário mínimo
nacional fixado e procurou através da análise-síntese, com recurso à abalizada doutrina e
legislação pertinentes, chamar atenção às autoridades competentes sobre a importância do
salário mínimo enquanto instrumento de valorização do trabalho, de combate à pobreza
extrema e dignificação do assalariado; sua fixação com respeito ao princípio da democracia
participativa consagrada no artigo 2.º, n.º 1 in fine da Constituição da República de Angola
(CRA) e densificada no n.º 2 do artigo 161.º da LGT, em atenção a intenção de revisão e
expurgação dos pecados que enfermam a Lei Geral do Trabalho (LGT) em vigor. O salário
mínimo nacional contém em si a ideia de remuneração básica estritamente indispensável para
satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador, de tal forma que
privá-lo desse mínimo constitui atentado à dignidade humana trave mestra de sustentação e
legitimação da República de Angola e consequentemente da sua Ordem Jurídica, como
resulta expressamente do artigo 1.º da CRA. Ao Estado angolano incumbe pois, no que ao
salário diz respeito, salvaguardar por meio de actos próprios que vinculem todos os
empregadores públicos e privados, o montante mínimo considerado necessário para uma
subsistência digna do trabalhador. Não é esta, porém, a realidade, que se propôs ou ao menos
sugeriu-se, aqui, alterar.
VIII. Procuração irrevogável é, em síntese, aquela que não pode ser livremente revogada pelo representado, por ter sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro. Só podendo “extinguir-se” ou ser revogada com acordo do interessado (o procurador ou o terceiro), ou ocorrendo justa causa , isto é, quando isso resultar da relação subjacente à outorga dos poderes de representação, ou seja, da relação que justifica e fundamenta a procuração.
de trabalho pouco receptivo ou propício à sua absorção nessa fase de sua vida. Cá entre nós e em quase todo mundo, há ainda uma gritante discrepância entre a legislação laboral e a realidade fáctica no que diz respeito à protecção da maternidade. Esta é uma realidade que infelizmente muito se deve também ao desconhecimento da referida legislação por parte da população, em particular das trabalhadoras grávidas ou puérperas. O presente artigo trouxe à liça esta problemática e procurou responder de forma simples, objectiva e com recurso ao Direito internacional, o que e quais são os direitos especiais da trabalhadora grávida ou puérpera, bem como quais as consequências jurídico-legais
estabelecidas em caso de violação ou não observância pelo empregador, dos direitos especiais e do regime especial contra o despedimento da trabalhadora grávida ou puérpera à luz da Ordem jurídica angolana, maxime do seu Direito laboral, que nesse quesito parece que se tem inspirado embora timidamente nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria, objectivando um amplo conhecimento ou a democratização dos direitos especiais da trabalhadora grávida ou puérpera, garantindo-se assim o livre e pleno exercício e a reivindicação dos mesmos, quando necessário for.
A advocacia se proletarizou e não é mais o celeiro das elites políticas.
A Lei dos Contratos Públicos prevê algumas formas do concedente fazer cessar um contrato de concessão antes do fim do prazo, dentre elas mo resgate. Estas formas variam conforme o seu fundamento e podem ser utilizadas pelos concedestes, de forma unilateral e sem recurso à via judicial.
pretende, como se esclareceu no presente artigo, salvaguardar uma dupla ordem de interesses,
conforme se reporta às instituições financeiras, em especial, às bancárias e/ou aos seus clientes.
No Direito angolano o direito ao sigilo bancário goza de protecção constitucional cristalizadano artigo 32.º da CRA, constituindo-se por isso como que uma regra de ouro, cuja violação é
punível designadamente pelo Codigo Penal, pelo Código Civil, pela Lei Geral do Trabalho e
pela legislação bancária pertinente, ainda assim não se pode considerar absoluto, podendo ser
dispensado, derrogado perante situações expressamente previstas na lei ou aprovados em
regimes infra legais derrogatórios específicos, cujo fito, teme-se, seja o de anunciar ou
principiar o fim da era do sigilo bancário. O presente estudo discorreu sobre os aspectos gerais
respeitantes ao sigilo bancário, natureza, excepções, e tutela jurídico-penal à luz da Lei
angolana em vigor, com suporte na doutrina jurídica e jurisprudência, essencialmente,
portuguesa. Nele procurou-se identificar e compreender as excepções legalmente admissíveis
ao dever de sigilo bancário, bem como analisar o tratamento que lhe é dado pela lei penal
angolana, visando responder de forma, fundamentada e objectiva questões como, será o sigilo
ou segredo bancário absoluto ou antes poderá ceder perante outros direitos e interesses
assegurados pelo Estado ou situações justificáveis, como a necessidade de o Estado prevenir e
combater a fraude e evasão fiscais, o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo.
analisar criticamente e juntar-se ao necessário debate em volta do tema salário mínimo
nacional fixado e procurou através da análise-síntese, com recurso à abalizada doutrina e
legislação pertinentes, chamar atenção às autoridades competentes sobre a importância do
salário mínimo enquanto instrumento de valorização do trabalho, de combate à pobreza
extrema e dignificação do assalariado; sua fixação com respeito ao princípio da democracia
participativa consagrada no artigo 2.º, n.º 1 in fine da Constituição da República de Angola
(CRA) e densificada no n.º 2 do artigo 161.º da LGT, em atenção a intenção de revisão e
expurgação dos pecados que enfermam a Lei Geral do Trabalho (LGT) em vigor. O salário
mínimo nacional contém em si a ideia de remuneração básica estritamente indispensável para
satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador, de tal forma que
privá-lo desse mínimo constitui atentado à dignidade humana trave mestra de sustentação e
legitimação da República de Angola e consequentemente da sua Ordem Jurídica, como
resulta expressamente do artigo 1.º da CRA. Ao Estado angolano incumbe pois, no que ao
salário diz respeito, salvaguardar por meio de actos próprios que vinculem todos os
empregadores públicos e privados, o montante mínimo considerado necessário para uma
subsistência digna do trabalhador. Não é esta, porém, a realidade, que se propôs ou ao menos
sugeriu-se, aqui, alterar.
VIII. Procuração irrevogável é, em síntese, aquela que não pode ser livremente revogada pelo representado, por ter sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro. Só podendo “extinguir-se” ou ser revogada com acordo do interessado (o procurador ou o terceiro), ou ocorrendo justa causa , isto é, quando isso resultar da relação subjacente à outorga dos poderes de representação, ou seja, da relação que justifica e fundamenta a procuração.
Ora, este facto provocou no seio de juristas e não juristas, acessos e profícuos debates relativamente a (im) possibilidade constitucional e/ou legal deste acto, em função das imunidades e regalias de que gozam os Deputados e que se reflectem directamente no procedimento criminal.
Neste breve artigo de opinião, procurarei, “juntando-se ao debate” responder se é ou não possível do ponto de vista constitucional e/ou legal constituir-se arguido um Deputado à Assembleia Nacional sem necessidade de requerer-se prévia ou posteriormente uma autorização da Assembleia Nacional para o efeito.