Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Disp�e sobre o est�gio de estudantes; altera a reda��o do art. 428 da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de mar�o de 1994, o par�grafo �nico do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provis�ria  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.

 O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAP�TULO I
DA DEFINI��O, CLASSIFICA��O E RELA��ES DE EST�GIO
 

Art. 1o  Est�gio � ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa � prepara��o para o trabalho produtivo de educandos que estejam freq�entando o ensino regular em institui��es de educa��o superior, de educa��o profissional, de ensino m�dio, da educa��o especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educa��o de jovens e adultos. 

� 1o  O est�gio faz parte do projeto pedag�gico do curso, al�m de integrar o itiner�rio formativo do educando. 

� 2o  O est�gio visa ao aprendizado de compet�ncias pr�prias da atividade profissional e � contextualiza��o curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidad� e para o trabalho. 

Art. 2o  O est�gio poder� ser obrigat�rio ou n�o-obrigat�rio, conforme determina��o das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e �rea de ensino e do projeto pedag�gico do curso. 

� 1o  Est�gio obrigat�rio � aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga hor�ria � requisito para aprova��o e obten��o de diploma. 

� 2o  Est�gio n�o-obrigat�rio � aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida � carga hor�ria regular e obrigat�ria. 

� 3o  As atividades de extens�o, de monitorias e de inicia��o cient�fica na educa��o superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poder�o ser equiparadas ao est�gio em caso de previs�o no projeto pedag�gico do curso.  

� 3� Na educa��o superior, as atividades de extens�o, de monitorias, de inicia��o cient�fica e de interc�mbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poder�o ser equiparadas ao est�gio em caso de previs�o no projeto pedag�gico do curso.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.913, de 2024)

Art. 3o  O est�gio, tanto na hip�tese do � 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no � 2o do mesmo dispositivo, n�o cria v�nculo empregat�cio de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

I � matr�cula e freq��ncia regular do educando em curso de educa��o superior, de educa��o profissional, de ensino m�dio, da educa��o especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educa��o de jovens e adultos e atestados pela institui��o de ensino; 

II � celebra��o de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do est�gio e a institui��o de ensino; 

III � compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no est�gio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

� 1o  O est�gio, como ato educativo escolar supervisionado, dever� ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da institui��o de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relat�rios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por men��o de aprova��o final. 

� 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obriga��o contida no termo de compromisso caracteriza v�nculo de emprego do educando com a parte concedente do est�gio para todos os fins da legisla��o trabalhista e previdenci�ria. 

Art. 4o  A realiza��o de est�gios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Pa�s, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto tempor�rio de estudante, na forma da legisla��o aplic�vel. 

Art. 4� As disposi��es desta Lei relativas aos est�gios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no Pa�s, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto tempor�rio de estudante, na forma da legisla��o aplic�vel.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.913, de 2024)

Art. 5o  As institui��es de ensino e as partes cedentes de est�gio podem, a seu crit�rio, recorrer a servi�os de agentes de integra��o p�blicos e privados, mediante condi��es acordadas em instrumento jur�dico apropriado, devendo ser observada, no caso de contrata��o com recursos p�blicos, a legisla��o que estabelece as normas gerais de licita��o. 

� 1o  Cabe aos agentes de integra��o, como auxiliares no processo de aperfei�oamento do instituto do est�gio: 

I � identificar oportunidades de est�gio; 

II � ajustar suas condi��es de realiza��o; 

III � fazer o acompanhamento administrativo; 

IV � encaminhar negocia��o de seguros contra acidentes pessoais; 

V � cadastrar os estudantes. 

� 2o  � vedada a cobran�a de qualquer valor dos estudantes, a t�tulo de remunera��o pelos servi�os referidos nos incisos deste artigo.  

� 3o  Os agentes de integra��o ser�o responsabilizados civilmente se indicarem estagi�rios para a realiza��o de atividades n�o compat�veis com a programa��o curricular estabelecida para cada curso, assim como estagi�rios matriculados em cursos ou institui��es para as quais n�o h� previs�o de est�gio curricular. 

Art. 6o  O local de est�gio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas institui��es de ensino ou pelos agentes de integra��o. 

CAP�TULO II
DA INSTITUI��O DE ENSINO 

Art. 7o  S�o obriga��es das institui��es de ensino, em rela��o aos est�gios de seus educandos: 

I � celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condi��es de adequa��o do est�gio � proposta pedag�gica do curso, � etapa e modalidade da forma��o escolar do estudante e ao hor�rio e calend�rio escolar; 

II � avaliar as instala��es da parte concedente do est�gio e sua adequa��o � forma��o cultural e profissional do educando; 

III � indicar professor orientador, da �rea a ser desenvolvida no est�gio, como respons�vel pelo acompanhamento e avalia��o das atividades do estagi�rio; 

IV � exigir do educando a apresenta��o peri�dica, em prazo n�o superior a 6 (seis) meses, de relat�rio das atividades; 

V � zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagi�rio para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

VI � elaborar normas complementares e instrumentos de avalia��o dos est�gios de seus educandos; 

VII � comunicar � parte concedente do est�gio, no in�cio do per�odo letivo, as datas de realiza��o de avalia��es escolares ou acad�micas. 

Par�grafo �nico.  O plano de  atividades do estagi�rio, elaborado em acordo das 3 (tr�s) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, ser� incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos � medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 

Art. 8o  � facultado �s institui��es de ensino celebrar com entes p�blicos e privados conv�nio de concess�o de est�gio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condi��es de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 

Par�grafo �nico.  A celebra��o de conv�nio de concess�o de est�gio entre a institui��o de ensino e a parte concedente n�o dispensa a celebra��o do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei. 

CAP�TULO III
DA PARTE CONCEDENTE 

Art. 9o  As pessoas jur�dicas de direito privado e os �rg�os da administra��o p�blica direta, aut�rquica e fundacional de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como profissionais liberais de n�vel superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscaliza��o profissional, podem oferecer est�gio, observadas as seguintes obriga��es: 

I � celebrar termo de compromisso com a institui��o de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

II � ofertar instala��es que tenham condi��es de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

III � indicar funcion�rio de seu quadro de pessoal, com forma��o ou experi�ncia profissional na �rea de conhecimento desenvolvida no curso do estagi�rio, para orientar e supervisionar at� 10 (dez) estagi�rios simultaneamente; 

IV � contratar em favor do estagi�rio seguro contra acidentes pessoais, cuja ap�lice seja compat�vel com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

V � por ocasi�o do desligamento do estagi�rio, entregar termo de realiza��o do est�gio com indica��o resumida das atividades desenvolvidas, dos per�odos e da avalia��o de desempenho; 

VI � manter � disposi��o da fiscaliza��o documentos que comprovem a rela��o de est�gio; 

VII � enviar � institui��o de ensino, com periodicidade m�nima de 6 (seis) meses, relat�rio de atividades, com vista obrigat�ria ao estagi�rio. 

Par�grafo �nico.  No caso de est�gio obrigat�rio, a responsabilidade pela contrata��o do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poder�, alternativamente, ser assumida pela institui��o de ensino. 

� 1�  No caso de est�gio obrigat�rio, a responsabilidade pela contrata��o do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poder�, alternativamente, ser assumida pela institui��o de ensino.    (Inclu�do pela Lei n� 14.913, de 2024)

� 2� O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo tamb�m poder� ser celebrado com a institui��o de ensino superior:    (Inclu�do pela Lei n� 14.913, de 2024)

I � a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;    (Inclu�do pela Lei n� 14.913, de 2024)

II � em que se realizar o interc�mbio, no caso de estudante brasileiro intercambista.     (Inclu�do pela Lei n� 14.913, de 2024)

CAP�TULO IV
DO ESTAGI�RIO 

Art. 10.  A jornada de atividade em est�gio ser� definida de comum acordo entre a institui��o de ensino, a parte concedente e o aluno estagi�rio ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compat�vel com as atividades escolares e n�o ultrapassar: 

I � 4 (quatro) horas di�rias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educa��o especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educa��o de jovens e adultos; 

II � 6 (seis) horas di�rias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educa��o profissional de n�vel m�dio e do ensino m�dio regular. 

� 1o  O est�gio relativo a cursos que alternam teoria e pr�tica, nos per�odos em que n�o est�o programadas aulas presenciais, poder� ter jornada de at� 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedag�gico do curso e da institui��o de ensino. 

� 2o  Se a institui��o de ensino adotar verifica��es de aprendizagem peri�dicas ou finais, nos per�odos de avalia��o, a carga hor�ria do est�gio ser� reduzida pelo menos � metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

Art. 11.  A dura��o do est�gio, na mesma parte concedente, n�o poder� exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagi�rio portador de defici�ncia. 

Art. 12.  O estagi�rio poder� receber bolsa ou outra forma de contrapresta��o que venha a ser acordada, sendo compuls�ria a sua concess�o, bem como a do aux�lio-transporte, na hip�tese de est�gio n�o obrigat�rio. 

� 1o  A eventual concess�o de benef�cios relacionados a transporte, alimenta��o e sa�de, entre outros, n�o caracteriza v�nculo empregat�cio. 

� 2o  Poder� o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previd�ncia Social.  

Art. 13.  � assegurado ao estagi�rio, sempre que o est�gio tenha dura��o igual ou superior a 1 (um) ano, per�odo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas f�rias escolares. 

� 1o  O recesso de que trata este artigo dever� ser remunerado quando o estagi�rio receber bolsa ou outra forma de contrapresta��o.

� 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo ser�o concedidos de maneira proporcional, nos casos de o est�gio ter dura��o inferior a 1 (um) ano. 

Art. 14.  Aplica-se ao estagi�rio a legisla��o relacionada � sa�de e seguran�a no trabalho, sendo sua implementa��o de responsabilidade da parte concedente do est�gio. 

CAP�TULO V
DA FISCALIZA��O
 

Art. 15.  A manuten��o de estagi�rios em desconformidade com esta Lei caracteriza v�nculo de emprego do educando com a parte concedente do est�gio para todos os fins da legisla��o trabalhista e previdenci�ria. 

� 1o  A institui��o privada ou p�blica que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficar� impedida de receber estagi�rios por 2 (dois) anos, contados da data da decis�o definitiva do processo administrativo correspondente. 

� 2o  A penalidade de que trata o � 1o deste artigo limita-se � filial ou ag�ncia em que for cometida a irregularidade. 

CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 16.  O termo de compromisso dever� ser firmado pelo estagi�rio ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da institui��o de ensino, vedada a atua��o dos agentes de integra��o a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes. 

Art. 17.  O n�mero m�ximo de estagi�rios em rela��o ao quadro de pessoal das entidades concedentes de est�gio dever� atender �s seguintes propor��es: 

I � de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagi�rio; 

II � de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: at� 2 (dois) estagi�rios; 

III � de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: at� 5 (cinco) estagi�rios; 

IV � acima de 25 (vinte e cinco) empregados: at� 20% (vinte por cento) de estagi�rios. 

� 1o  Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do est�gio. 

� 2o  Na hip�tese de a parte concedente contar com v�rias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo ser�o aplicados a cada um deles. 

� 3o  Quando o c�lculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fra��o, poder� ser arredondado para o n�mero inteiro imediatamente  superior. 

� 4o  N�o se aplica o disposto no caput deste artigo aos est�gios de n�vel superior e de n�vel m�dio profissional. 

� 5o  Fica assegurado �s pessoas portadoras de defici�ncia o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do est�gio. 

Art. 18.  A prorroga��o dos est�gios contratados antes do in�cio da vig�ncia desta Lei apenas poder� ocorrer se ajustada �s suas disposi��es. 

Art. 19.  O art. 428 da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 428.  ......................................................................

� 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, matr�cula e freq��ncia do aprendiz na escola, caso n�o haja conclu�do o ensino m�dio, e inscri��o em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.

...................................................................... 

 ï¿½ 3o  O contrato de aprendizagem n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de defici�ncia.       (Vide Medida Provis�ria n� 1.116, de 2022)

...................................................................... 

� 7o  Nas localidades onde n�o houver oferta de ensino m�dio para o cumprimento do disposto no � 1o deste artigo, a contrata��o do aprendiz poder� ocorrer sem a freq��ncia � escola, desde que ele j� tenha conclu�do o ensino fundamental.� (NR) 

Art. 20.  O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecer�o as normas de realiza��o de est�gio em sua jurisdi��o, observada a lei federal sobre a mat�ria. 

    Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR) 

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 22.  Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de mar�o de 1994, o par�grafo �nico do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provis�ria no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001

            Bras�lia, 25 de setembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Andr� Peixoto Figueiredo Lima

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

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